{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114548,"origem":"stj","sha256_origem":"04cd2bde5a50c1d070270c499219eb6cffc414e7f76ef5f2314475ae076ac0b6","registro_original":{"id_fonte":"929837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2890111","numero_registro":"202501007855","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.\nREJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE\nAGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS À\nPRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ANTERIORMENTE\nAO DECURSO DO PRAZO. RETROATIVIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILI DADE. SÚMULA Nº7/STJ.\r1. É firme o entendimento do STJ\nde que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos\nincisos do art. 1.015 da Lei nº 13.105/2015, deverá a parte\ninconformada se insurgir por meio do rito do recurso de apelação.\r2.\nNo caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão\nde piso, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e ausência de\ninteresse de agir, situação que não se amolda às hipóteses de\ncabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC,\nde modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar,\nademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem\nser suscitadas em recurso de apelação, a teor do que permite o art.\n1.009, § 1º, do CPC, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a\ncompetência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova\ndecisão de saneamento do feito. Precedentes.\r3. O Tribunal de\norigem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que não se\noperou a prescrição, pois houve a emenda à inicial anteriormente ao\ndecurso do prazo. A modificação de tal entendimento demandaria o\nreexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.\r4.\nAgravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"406fa15b4c7b0e2bd5e550fdea597592240e4975be9953a8c59763240f906ef6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"04cd2bde5a50c1d070270c499219eb6cffc414e7f76ef5f2314475ae076ac0b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
