{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114549,"origem":"stj","sha256_origem":"537ec89b5b76dff076ea16e9925aaaa75c703c0547115a33ff0d1a48256c1ce4","registro_original":{"id_fonte":"929838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160351","numero_registro":"202201999501","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO.\nRELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL.\nVENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVA.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\r1. Não há falar em negativa de prestação\njurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua\ndecisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\r2. O posicionamento adotado pela Corte local está em sintonia\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se\nmanifesta no sentido de que as demandas fundadas em relação\ncontratual prescrevem em 10 (dez) anos.\r3. Nos termos da orientação\nfirmada nesta Corte, o vencimento antecipado da dívida não enseja a\nalteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da\ndata do vencimento da última parcela. Precedentes.\r4. É inviável\nrever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da\ndemora na citação da recorrente sem a análise dos fatos e das provas\nda causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\r5. Agravo\nconhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a07608ca7c6597daae0fb4c05659bcacfb9b93d2f68754bd1f983133e027af4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
