{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114552,"origem":"stj","sha256_origem":"31277f947e4bbe2a5479c164f185d766aaf4b08ec04f662384bb3b563057f7ae","registro_original":{"id_fonte":"929844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227523","numero_registro":"202503057916","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO\nROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL\nIMPROVIDO.\r1. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsp n.\n1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, firmou o entendimento no sentido de\nque o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é\nexemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses\nexcepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na\npresente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos\ndos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios\ntécnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura.\nAplicação da Súmula nº 7 do STJ.\r2. A medicação intravenosa ou\ninjetável que necessite de supervisão direta de profissional\nhabilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é\nconsiderada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou\nespécie de medicação assistida), devendo ser fornecida pelo plano de\nsaúde.\r3. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000Nº7"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - MEDICAMENTO PRESCRITO PELO\nMÉDICO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<AgInt no REsp 1919402>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - USO AMBULATORIAL - SUPERVISÃO DIRETA DE\nPROFISSIONAL HABILITADO - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2157105>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3888aa02db2acab1db4a1d16ec3a28996d8284bdf602cabb56b51b2c1bc94abb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
