{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114563,"origem":"stj","sha256_origem":"ae4f87e1217e3b151a0190b489690b0857e0ad7036fc8661ec80b599c943a572","registro_original":{"id_fonte":"929860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692554","numero_registro":"202402606489","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.\nINTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Ação\nanulatória ajuizada por devedor fiduciante visando anular o\nprocedimento de consolidação da propriedade e o subsequente leilão\nextrajudicial de imóvel dado em garantia. A sentença, mantida em\ngrau de apelação pelo Tribunal de origem, julgou o pedido\nparcialmente procedente para anular o leilão por ausência de\nintimação pessoal do devedor acerca das suas datas, mas preservou a\nvalidade da consolidação da propriedade em nome do credor\nfiduciário.\r2. A finalidade da norma que exige a intimação do\ndevedor sobre as datas do leilão é assegurar-lhe a oportunidade de\nexercer o direito de preferência. Demonstrado que o devedor teve\nciência inequívoca do ato, a ponto de ajuizar ação para sustá-lo, o\nobjetivo legal foi alcançado, não havendo que se falar em nulidade\npor vício formal, em aplicação dos princípios da instrumentalidade\ndas formas e da vedação ao comportamento contraditório (pas de\nnullité sans grief). Precedentes.\r3. A fixação dos honorários\nadvocatícios no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º,\ndo Código de Processo Civil não configura violação legal, sendo\ninviável a sua redução por equidade quando o valor da causa não é\nirrisório ou o proveito econômico inestimável, por se tratar de\nregra de aplicação excepcional.\r4. Agravo conhecido para dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"232f992c13242f2db8f72266e934e57ec866010d33530a50eb29038c7ebaec20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
