# Registro público: STJ — 2597509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41d82cf112374677f00eb1f0de30536c8295711e1f1c2983c50fde1f68b26231

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929862
- **Número de registro na fonte:** 202400811576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de instrumento particular de cessão de direitos de comp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS.
SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação
declaratória de nulidade de instrumento particular de cessão de
direitos de compromisso de compra e venda, ajuizada sob alegação de
simulação e fraude, envolvendo bens imóveis. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo manteve a sentença de procedência,
reconhecendo a simulação do negócio jurídico e a inoponibilidade da
coisa julgada material formada em processo trabalhista aos
recorridos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em
violação ao artigo 1.022 do CPC; (ii) o acórdão recorrido
desconsiderou a coisa julgada material formada em processo
trabalhista, em afronta aos arts. 502 e 503 do CPC; (iii) a
aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF foi equivocada,
considerando que a controvérsia não demanda reexame de provas e que
as razões do recurso especial foram devidamente fundamentadas.
3. A
não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não configura negativa de prestação
jurisdicional, especialmente quando o acórdão recorrido enfrenta de
forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, conforme o
princípio do livre convencimento motivado.
4. A coisa julgada
material formada em processo trabalhista não é oponível a terceiros
que não participaram da relação processual, nos termos do art. 506
do CPC, especialmente quando a decisão trabalhista se limita a
analisar a questão sob o prisma da fraude à execução, sem adentrar
no mérito da simulação do negócio jurídico.
5. A análise da
simulação do negócio jurídico, que fundamentou a decisão de nulidade
da cessão de direitos, baseou-se em um conjunto probatório robusto,
incluindo a ausência de comprovação do pagamento do preço e a
incompatibilidade da conduta das partes com a regularidade do
negócio. A pretensão de rediscutir tais elementos probatórios
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6.A deficiência de
fundamentação nas razões do recurso especial, com alegações
genéricas e sem demonstração clara e específica da violação aos
dispositivos legais indicados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 41d82cf112374677f00eb1f0de30536c8295711e1f1c2983c50fde1f68b26231
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

