{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114566,"origem":"stj","sha256_origem":"47c85808713bd767653a6007642be10c118d322c11f76b6fe0a84ccb36517c58","registro_original":{"id_fonte":"929863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368411","numero_registro":"202301667343","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO\nCONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PERDAS E\nDANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ, E 284\nDO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL\nE, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial em ação de resolução contratual cumulada com pedido de\nindenização por perdas e danos, ajuizada em razão de alegado\ninadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de solução\nintegrada de corte de rochas ornamentais. O contrato previa a\naquisição de fios diamantados e suporte técnico, mas não incluía\nexpressamente a máquina de corte, cuja aquisição foi realizada\nseparadamente.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão\nrecorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a\ninclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a\nausência de sucumbência recíproca; (ii) o valor da máquina de corte\ne outras verbas indeferidas configuram perdas e danos decorrentes do\ninadimplemento contratual; (iii) houve sucumbência recíproca; (iv) é\npossível a majoração de honorários advocatícios em sentenças\nilíquidas.\r3. A ausência de omissão no acórdão recorrido é\nevidenciada pela análise detalhada das questões essenciais ao\ndeslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara,\nainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A\njurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde\nque tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio\n(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).\r4. A inclusão do\nvalor da máquina de corte e de outras verbas como perdas e danos foi\nafastada com base na ausência de comprovação do nexo causal e na\ndelimitação do objeto contratual, que não abrangia a aquisição do\nmaquinário. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e\ncláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do\nSTJ.\r5. A fixação da sucumbência recíproca foi devidamente\nfundamentada com base na proporção de pedidos acolhidos e\nrejeitados. A revisão dessa distribuição encontra óbice na Súmula n.\n7 do STJ.\r6. A majoração de honorários advocatícios em sentenças\nilíquidas é inviável, conforme entendimento consolidado do STJ, que\ncondiciona a fixação do quantum ao momento da liquidação do julgado,\nnos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A aplicação da Súmula n. 83\ndo STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a\njurisprudência desta Corte.\r7. Agravo conhecido para conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f063faef02f8241ec89bb17cca1aaa9630e4427762195b6be0c36253a7c2291","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47c85808713bd767653a6007642be10c118d322c11f76b6fe0a84ccb36517c58","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
