# Registro público: STJ — 2368411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c85808713bd767653a6007642be10c118d322c11f76b6fe0a84ccb36517c58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929863
- **Número de registro na fonte:** 202301667343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ, E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada em razão de alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de solução i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PERDAS E
DANOS. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ, E 284
DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de resolução contratual cumulada com pedido de
indenização por perdas e danos, ajuizada em razão de alegado
inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de solução
integrada de corte de rochas ornamentais. O contrato previa a
aquisição de fios diamantados e suporte técnico, mas não incluía
expressamente a máquina de corte, cuja aquisição foi realizada
separadamente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão
recorrido foi omisso quanto à análise de argumentos centrais, como a
inclusão do valor da máquina de corte nas perdas e danos e a
ausência de sucumbência recíproca; (ii) o valor da máquina de corte
e outras verbas indeferidas configuram perdas e danos decorrentes do
inadimplemento contratual; (iii) houve sucumbência recíproca; (iv) é
possível a majoração de honorários advocatícios em sentenças
ilíquidas.
3. A ausência de omissão no acórdão recorrido é
evidenciada pela análise detalhada das questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e clara,
ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde
que tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio
(arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC).
4. A inclusão do
valor da máquina de corte e de outras verbas como perdas e danos foi
afastada com base na ausência de comprovação do nexo causal e na
delimitação do objeto contratual, que não abrangia a aquisição do
maquinário. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
5. A fixação da sucumbência recíproca foi devidamente
fundamentada com base na proporção de pedidos acolhidos e
rejeitados. A revisão dessa distribuição encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
6. A majoração de honorários advocatícios em sentenças
ilíquidas é inviável, conforme entendimento consolidado do STJ, que
condiciona a fixação do quantum ao momento da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A aplicação da Súmula n. 83
do STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
7. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 47c85808713bd767653a6007642be10c118d322c11f76b6fe0a84ccb36517c58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2368411 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47c85808713bd767653a6007642be10c118d322c11f76b6fe0a84ccb36517c58
- **SHA-256 do comentário:** 7b008123d01c32b4dc81c69d0ca1737fcd110a0f950a3a2110fe0f798b8e30e9
