{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114567,"origem":"stj","sha256_origem":"14d87a2819e0a9b16a05acd6ddd2d16f6d95a8ece05c2e36ea7753fb66312336","registro_original":{"id_fonte":"929868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900827","numero_registro":"202002687610","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE\nSÍNDICA E ASSESSOR JURÍDICO DE CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA.\nINEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE.\nINDEFERIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\r1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão\nque manteve sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente\nde suas funções como assessor jurídico de condomínio e rejeitou a\nintervenção da OAB/RN no feito, sob o fundamento de ausência de\ninteresse processual e de requisitos para admissão como amicus\ncuriae.\r2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a suspeição de\nservidora do juízo comprometeu a imparcialidade dos atos processuais\npor ela praticados; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da\nprolação de sentença antes do término do prazo para contestação;\n(iii) o recorrente deveria ser admitido como litisconsorte passivo\nnecessário; (iv) a OAB/RN possui legitimidade para intervir no feito\ncomo amicus curiae em defesa das prerrogativas da advocacia; (v) os\nrecorrentes têm direito ao reembolso de despesas processuais e à\nfixação de honorários sucumbenciais recursais.\r3.A suspeição de\nservidora, por ser parente de advogados que atuam no processo, não\ncontamina os atos processuais praticados pelo magistrado, cuja\nimparcialidade não foi comprometida, conforme os arts. 145 e 148 do\nCPC. A jurisdição é indelegável, e os atos processuais foram\nsupervisionados e ratificados pelo juiz, que é o responsável pelas\ndecisões judiciais.\r4.Não há cerceamento de defesa, pois o\nrecorrente não foi admitido como litisconsorte passivo necessário,\nsendo a ata de audiência que registrou sua inclusão um equívoco. A\nsentença foi proferida após a rescisão contratual válida entre o\nrecorrente e o condomínio, afastando qualquer interesse jurídico na\nsua inclusão no polo passivo da demanda.\r5.A intervenção da OAB/RN\ncomo amicus curiae foi corretamente indeferida, pois a entidade\natuava em defesa de interesses particulares do advogado afastado, e\nnão de prerrogativas institucionais. A decisão que indeferiu o\npedido de intervenção é irrecorrível, conforme o art. 138 do\nCPC.\r6.O reembolso de despesas processuais e a fixação de honorários\nsucumbenciais recursais foram corretamente afastados, pois o\nrecorrente não era parte legítima na ação. A condenação em\nhonorários sucumbenciais recursais foi fixada em conformidade com o\nart. 85, § 11, do CPC.\r7.A revisão das conclusões do Tribunal de\norigem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7/STJ.\r8.Recurso especial não conhecido.\nHonorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"150f26a280dc6a2835137f181a8a334cb39a768ed48bd56e397cd3294175b3cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"14d87a2819e0a9b16a05acd6ddd2d16f6d95a8ece05c2e36ea7753fb66312336","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
