# Registro público: STJ — 1900827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14d87a2819e0a9b16a05acd6ddd2d16f6d95a8ece05c2e36ea7753fb66312336

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929868
- **Número de registro na fonte:** 202002687610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA E ASSESSOR JURÍDICO DE CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente de suas funções como assessor jurídico de condomínio e rejeitou a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE
SÍNDICA E ASSESSOR JURÍDICO DE CONDOMÍNIO. SUSPEIÇÃO DE SERVIDORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE.
INDEFERIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que manteve sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente
de suas funções como assessor jurídico de condomínio e rejeitou a
intervenção da OAB/RN no feito, sob o fundamento de ausência de
interesse processual e de requisitos para admissão como amicus
curiae.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a suspeição de
servidora do juízo comprometeu a imparcialidade dos atos processuais
por ela praticados; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da
prolação de sentença antes do término do prazo para contestação;
(iii) o recorrente deveria ser admitido como litisconsorte passivo
necessário; (iv) a OAB/RN possui legitimidade para intervir no feito
como amicus curiae em defesa das prerrogativas da advocacia; (v) os
recorrentes têm direito ao reembolso de despesas processuais e à
fixação de honorários sucumbenciais recursais.
3.A suspeição de
servidora, por ser parente de advogados que atuam no processo, não
contamina os atos processuais praticados pelo magistrado, cuja
imparcialidade não foi comprometida, conforme os arts. 145 e 148 do
CPC. A jurisdição é indelegável, e os atos processuais foram
supervisionados e ratificados pelo juiz, que é o responsável pelas
decisões judiciais.
4.Não há cerceamento de defesa, pois o
recorrente não foi admitido como litisconsorte passivo necessário,
sendo a ata de audiência que registrou sua inclusão um equívoco. A
sentença foi proferida após a rescisão contratual válida entre o
recorrente e o condomínio, afastando qualquer interesse jurídico na
sua inclusão no polo passivo da demanda.
5.A intervenção da OAB/RN
como amicus curiae foi corretamente indeferida, pois a entidade
atuava em defesa de interesses particulares do advogado afastado, e
não de prerrogativas institucionais. A decisão que indeferiu o
pedido de intervenção é irrecorrível, conforme o art. 138 do
CPC.
6.O reembolso de despesas processuais e a fixação de honorários
sucumbenciais recursais foram corretamente afastados, pois o
recorrente não era parte legítima na ação. A condenação em
honorários sucumbenciais recursais foi fixada em conformidade com o
art. 85, § 11, do CPC.
7.A revisão das conclusões do Tribunal de
origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
8.Recurso especial não conhecido.
Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.900.827 do STJ: ação ordinária e suspeição de servidora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1900827/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau, a qual afastou o recorrente de suas funções como assessor jurídico de condomínio e rejeitou a intervenção da OAB/RN no feito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e de requisitos para admissão como amicus curiae. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a suspeição de servidora do juízo comprometeu a imparcialidade dos atos processuais por ela praticados; (ii) houve cerceamento de defesa em razão da prolação de sentença antes do término do prazo para contestação; (iii) o recorrente deveria ser admitido como litisconsorte passivo necessário; (iv) a OAB/RN possui legitimidade para intervir no feito como amicus curiae em defesa das prerrogativas da advocacia; (v) os recorrentes têm direito ao reembolso de despesas processuais e à fixação de honorários sucumbenciais recursais. 3.A suspeição de servidora, por ser parente de advogados que atuam no processo, não contamina os atos processuais praticados pelo magistrado, cuja imparcialidade não foi comprometida, conforme os arts. 145 e 148 do CPC. A jurisdição é indelegável, e os atos processuais foram supervisionados e ratificados pelo juiz, que é o responsável pelas decisões judiciais. 4.Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não foi admitido como litisconsorte passivo necessário, sendo a ata de audiência que registrou sua inclusão um equívoco. A sentença foi proferida após a rescisão contratual válida entre o recorrente e o condomínio, afastando qualquer interesse jurídico na sua inclusão no polo passivo da demanda. 5.A intervenção da OAB/RN como amicus curiae foi corretamente indeferida, pois a entidade atuava em defesa de interesses particulares do advogado afastado, e não de prerrogativas institucionais. A decisão que indeferiu o pedido de intervenção é irrecorrível, conforme o art. 138 do CPC. 6.O reembolso de despesas processuais e a fixação de honorários sucumbenciais recursais foram corretamente afastados, pois o recorrente não era parte legítima na ação. A condenação em honorários sucumbenciais recursais foi fixada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. 7.A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 929868, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.900.827, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ordinaria, servidora, suspeicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0387b6546c3154d0a79e9ddf2a16784dfa2f9169568a1f72758f09dc0a291a1e
- **SHA-256 do registro documental:** 14d87a2819e0a9b16a05acd6ddd2d16f6d95a8ece05c2e36ea7753fb66312336
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1900827%2F)

### [Amicus curiae: o amigo da corte no processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/amicus-curiae/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Diferentemente do assistente, o amicus curiae não precisa demonstrar que a decisão atingirá uma relação jurídica própria. Sua admissão depende da utilidade da contribuição e da representatividade adequada em relação ao tema. Ele pode sustentar uma tese e apresentar elementos técnicos, mas continua sem os poderes gerais de uma parte.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o colaborador não se equipara a uma parte

- **Âncoras documentais:** amicus, curiae
- **SHA-256 do HTML autoral:** e1cb7cbff6f55dbcb1bf36d955f0f27a51e5384d67d0f38670d1b2276e750160
- **SHA-256 do registro documental:** 14d87a2819e0a9b16a05acd6ddd2d16f6d95a8ece05c2e36ea7753fb66312336
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Famicus-curiae%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1900827 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14d87a2819e0a9b16a05acd6ddd2d16f6d95a8ece05c2e36ea7753fb66312336
- **SHA-256 do comentário:** 7bfbb3b0cf7df50c5079513fe4884beb1fa61b58cddf16395bf13e6a8222c653
