{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114569,"origem":"stj","sha256_origem":"14d2fad0dc5accbe69ab56daaec896075b13d91fe07706a9e597f97824b4d8fe","registro_original":{"id_fonte":"929870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943726","numero_registro":"202101777706","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE\nDEFESA. IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO INICIAL DO\nPRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. INÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM.\nDESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PRÉVIA. ATENDIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.\r1. Controvérsia central consiste\nna definição do marco temporal inicial para contagem do prazo da\nusucapião extraordinária de bem imóvel situado em parcelamento\nirregular do solo urbano: se coincide com o início da posse\nqualificada ou se depende da posterior regularização administrativa\ndo loteamento perante o registro imobiliário.\r2. Usucapião constitui\nmodo originário de aquisição da propriedade imobiliária que se\nperfectibiliza mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos\nlegalmente estabelecidos: posse mansa, pacífica, ininterrupta,\nexercida com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei.\nInadmissível condicionar seu reconhecimento a evento futuro e\nincerto, tal como a regularização administrativa do parcelamento do\nsolo.\r3. Irregularidade urbanística do loteamento não constitui\nóbice intransponível à aquisição do imóvel por usucapião, porquanto\nse trata de vício de natureza administrativa que não afeta o direito\nsubjetivo do possuidor que satisfaz os pressupostos da prescrição\naquisitiva. Marco inicial da contagem do prazo prescricional\ncoincide com o dies a quo da posse exercida com intenção de dono.\r4.\nPosse qualificada exercida para fins de moradia, em conformidade com\na função social da propriedade, prevalece sobre a situação registral\ndo imóvel quando demonstrados os requisitos da usucapião\nextraordinária.\r5. Hipótese concreta em que a posse com animus\ndomini exercida para fins residenciais desde setembro de 1998\nensejou o implemento do prazo decenal da usucapião extraordinária\nqualificada prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código\nCivil de 2002, considerada a regra de transição do art. 2.028 do\nmesmo diploma legal, antes mesmo da aquisição da propriedade\nregistral pela empresa demandante e do ajuizamento da demanda\nreivindicatória.\r6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9dd32add0a90da79df65d663be834e4509cdb29266ddc5cdd8b4b4470700c393","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
