{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114572,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c091e7a678836f2ead0e61d9083803c39b5b4debd7dad8df4d3334572aef14","registro_original":{"id_fonte":"929883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555856","numero_registro":"202400202996","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE\nIMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº\n13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA.\nINTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO. SÚMULAS\n5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\r1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária objetivando\na anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em alienação\nfiduciária em garantia, sob alegação de cerceamento de defesa,\ninaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017, abusividade de cláusulas\ncontratuais, ausência de intimação pessoal para leilões\nextrajudiciais e descumprimento de proposta de acordo.\r2. O objetivo\nrecursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela não\nprodução de prova pericial contábil; (ii) é aplicável a Lei nº\n13.465/2017 a contratos celebrados anteriormente e qual o marco\ntemporal para purgação da mora; (iii) é indispensável a intimação\npessoal dos devedores acerca das datas dos leilões extrajudiciais;\n(iv) são abusivas as cláusulas contratuais referentes à\ncapitalização de juros, taxa de administração e venda casada de\nseguros; e (v) o descumprimento de uma proposta de acordo em\naudiência de conciliação pela instituição financeira configura\nviolação da boa-fé objetiva.\r3. Não há cerceamento de defesa quando\no magistrado, no exercício do poder instrutório, considera\ndesnecessária a produção de prova pericial, com base nos elementos\njá constantes dos autos, conforme o art. 370 do CPC. A controvérsia,\nsendo exclusivamente de direito, não demanda conhecimento técnico,\natraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\rA ausência de pronunciamento\nsobre todos os argumentos das partes não configura negativa de\nprestação jurisdicional, desde que a decisão apresente fundamentação\nsuficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento\nconsolidado desta Corte. A irresignação com o resultado desfavorável\nnão caracteriza omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do\nCPC).\r4. A proposta de acordo formulada pela instituição financeira,\ncom prazo de validade definido, não foi aceita pelos recorrentes no\ntempo oportuno, não havendo violação à boa-fé objetiva. A análise da\ncronologia dos fatos e da conduta das partes encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\r5.A controvérsia sobre a aplicação da Lei nº\n13.465/2017 e a possibilidade de purgação da mora até a arrematação\ndo imóvel torna-se irrelevante quando os devedores não praticam atos\nconcretos para liquidar a dívida, limitando-se a alegações\ngenéricas. A ciência inequívoca das datas dos leilões extrajudiciais\npelos recorrentes afasta a alegação de nulidade por ausência de\nintimação formal, em aplicação do princípio pas de nullité sans\ngrief.\r6.As cláusulas contratuais referentes ao sistema de\namortização, taxa de administração e seguro habitacional encontram\nrespaldo na legislação e na jurisprudência, não configurando\nabusividade. A revisão dessas cláusulas demanda reexame de matéria\nfático-probatória, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r7. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos\nhonorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art.\n85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade\nde justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7838aff71abe603784c3d4fc1056734a190f89e58c86d8c9a84835e76fd298fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
