# Registro público: STJ — 2555856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c091e7a678836f2ead0e61d9083803c39b5b4debd7dad8df4d3334572aef14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929883
- **Número de registro na fonte:** 202400202996
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária objetivando a anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO. SÚMULAS
5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária objetivando
a anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em alienação
fiduciária em garantia, sob alegação de cerceamento de defesa,
inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017, abusividade de cláusulas
contratuais, ausência de intimação pessoal para leilões
extrajudiciais e descumprimento de proposta de acordo.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela não
produção de prova pericial contábil; (ii) é aplicável a Lei nº
13.465/2017 a contratos celebrados anteriormente e qual o marco
temporal para purgação da mora; (iii) é indispensável a intimação
pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões extrajudiciais;
(iv) são abusivas as cláusulas contratuais referentes à
capitalização de juros, taxa de administração e venda casada de
seguros; e (v) o descumprimento de uma proposta de acordo em
audiência de conciliação pela instituição financeira configura
violação da boa-fé objetiva.
3. Não há cerceamento de defesa quando
o magistrado, no exercício do poder instrutório, considera
desnecessária a produção de prova pericial, com base nos elementos
já constantes dos autos, conforme o art. 370 do CPC. A controvérsia,
sendo exclusivamente de direito, não demanda conhecimento técnico,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A ausência de pronunciamento
sobre todos os argumentos das partes não configura negativa de
prestação jurisdicional, desde que a decisão apresente fundamentação
suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento
consolidado desta Corte. A irresignação com o resultado desfavorável
não caracteriza omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do
CPC).
4. A proposta de acordo formulada pela instituição financeira,
com prazo de validade definido, não foi aceita pelos recorrentes no
tempo oportuno, não havendo violação à boa-fé objetiva. A análise da
cronologia dos fatos e da conduta das partes encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
5.A controvérsia sobre a aplicação da Lei nº
13.465/2017 e a possibilidade de purgação da mora até a arrematação
do imóvel torna-se irrelevante quando os devedores não praticam atos
concretos para liquidar a dívida, limitando-se a alegações
genéricas. A ciência inequívoca das datas dos leilões extrajudiciais
pelos recorrentes afasta a alegação de nulidade por ausência de
intimação formal, em aplicação do princípio pas de nullité sans
grief.
6.As cláusulas contratuais referentes ao sistema de
amortização, taxa de administração e seguro habitacional encontram
respaldo na legislação e na jurisprudência, não configurando
abusividade. A revisão dessas cláusulas demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos
honorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade
de justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f3c091e7a678836f2ead0e61d9083803c39b5b4debd7dad8df4d3334572aef14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555856 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f3c091e7a678836f2ead0e61d9083803c39b5b4debd7dad8df4d3334572aef14
- **SHA-256 do comentário:** 0654d8fd3788320bad012cdd91c512b0256fbc7a8da6a82a7c78a64299d498f7
