{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114574,"origem":"stj","sha256_origem":"dee9d470644980ed2a8292e8afb90566afbbb49fdd35f36c823710aabfcaeb5d","registro_original":{"id_fonte":"929885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063031","numero_registro":"202200263827","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE\nFAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º DA LEI N.º\n10.260/2001, 1º, 5º E 6º DA LEI N.º 9.870/1999, 884 DO CÓDIGO CIVIL,\nE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial\ninterposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra\ndecisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória de\ninexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação\npor danos morais, proposta por estudante de medicina, alegando\ncobranças indevidas além do percentual financiado pelo FIES.\r2. O\nobjetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao artigo 4º da\nLei n.º 10.260/2001; (ii) houve violação aos artigos 1º, 5º e 6º da\nLei n.º 9.870/1999; (iii) houve violação ao artigo 884 do Código\nCivil; (iv) houve violação aos princípios insculpidos no Art. 170,\nIV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei\nFederal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011.\r3. Não se\nverifica violação ao art. 4º da Lei 10.260/2001, pois o acórdão do\nTJMT aplicou o direito ao caso concreto, sem contrariar o\ndispositivo legal que autoriza financiamento até 100%, mas não impõe\ncobertura integral em todas as hipóteses. A insurgência traduz mero\ninconformismo, demandando reexame de fatos e cláusulas contratuais,\nvedado em recurso especial.\r4. Não se identifica ofensa direta à Lei\n9.870/1999, pois o acórdão do TJMT reconheceu que, ausente prova do\nfundamento econômico-jurídico dos incrementos cobrados e diante da\ncobertura contratual existente, a exação adicional era inexigível no\ncaso concreto. A tese recursal demanda reexame de fatos e cláusulas\ncontratuais, vedado em recurso especial.\r5. Não se configura ofensa\nao art. 884 do Código Civil, pois o enriquecimento sem causa\npressupõe ausência de causa jurídica que legitime a vantagem. O\nacórdão reconheceu que a cobrança adicional não se amparou em\nplanilha, índices ou cláusula contratual idônea. Rever a conclusão\ndemandaria reexame de fatos e provas, providência obstada em recurso\nespecial.\r6. No recurso especial, não se admite exame de alegada\nofensa direta à Constituição Federal. A controvérsia não versa sobre\ncondutas anticoncorrenciais ou prática que afete o mercado. A\npretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e\nde cláusulas contratuais, vedado na via estreita do recurso\nespecial.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte\ne, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em\n5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f264b89eafcb4e042d5ecbe1e60342801875d11440a616a33a51733678f79788","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dee9d470644980ed2a8292e8afb90566afbbb49fdd35f36c823710aabfcaeb5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
