# Registro público: STJ — 2595123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d21515be886eead99a2c0a6c89296edda30656ed15a56ef8c6e1f3871332183

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929887
- **Número de registro na fonte:** 202400834664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DOS ADQUIRENTES SOBRE AS CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DOS
ADQUIRENTES SOBRE AS CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por
danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de descumprimento
contratual por parte dos alienantes, em razão de ônus incidentes
sobre os imóveis adquiridos, que teriam sido omitidos.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) o
acórdão recorrido violou o princípio do pacta sunt servanda ao
relativizar as cláusulas contratuais livremente pactuadas; (iii) os
adquirentes tinham ciência prévia dos ônus incidentes sobre os
imóveis adquiridos.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no
sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o
acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4.A interpretação contratual deve
atender a intenção das partes, conforme o art. 112 do Código Civil,
sendo legítima a relativização do princípio do pacta sunt servanda
quando as provas demonstram que os adquirentes tinham ciência prévia
das condições dos imóveis, incluindo os ônus incidentes, e que a
literalidade das cláusulas contratuais não reflete a real vontade
das partes.
5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
ciência prévia dos adquirentes e à interpretação das cláusulas
contratuais demanda reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
6. A ausência de clareza e objetividade nas razões do recurso
especial, especialmente quanto à demonstração de como os
dispositivos legais indicados teriam sido violados, atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
7. A majoração dos honorários
advocatícios em favor dos recorridos, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, é cabível em razão do desprovimento do recurso.
8. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3d21515be886eead99a2c0a6c89296edda30656ed15a56ef8c6e1f3871332183
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

