{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114577,"origem":"stj","sha256_origem":"e1319e2f9553b922936a4745912aeb6afd286f06ff048228ce57dc708c857e32","registro_original":{"id_fonte":"929888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391379","numero_registro":"202302074925","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO\nNATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº\n9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de\nhonorários advocatícios, alegando negativa de prestação\njurisdicional por falta de fundamentação adequada e aplicação\nincorreta da teoria da actio nata.\r2. O objetivo recursal é decidir\nse (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de\nfundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser\naplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo\nprescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência\nda decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos\nlegais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão\nrecorrido.\r3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido\nesperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios\ndo art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento\nmotivado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e\nfundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,\nainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente.\r4. A\nteoria da actio nata não se aplica ao caso, pois o prazo\nprescricional se iniciou em 2013, quando proferida a decisão\nadministrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. A\ndiligência na verificação dos atos processuais integra o dever\nprofissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado\nsobre o desenvolvimento da causa.\r5. Não há violação ao art. 189 do\nCódigo Civil, pois a prescrição começou a correr da data em que\nocorreu a lesão, configurada com a decisão administrativa de 2013. A\nausência de comunicação direta ao advogado não invalida a intimação\nrealizada de acordo com as regras do processo administrativo\nfiscal.\r6. A intimação ao contribuinte, na forma legal, é suficiente\npara produzir efeitos e inaugurar o prazo para eventual recurso\nadministrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao\nadvogado não configura ilegalidade ou violação ao devido processo\nlegal.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Majoração\ndos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"094769de3e4ba60dd6c470cb73d0e777ac0c7b6e64f5160659d70206f3d2dcd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e1319e2f9553b922936a4745912aeb6afd286f06ff048228ce57dc708c857e32","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
