# Registro público: STJ — 2391379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1319e2f9553b922936a4745912aeb6afd286f06ff048228ce57dc708c857e32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929888
- **Número de registro na fonte:** 202302074925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº 9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando negativa de prestação jurisdiciona…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO
NATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº
9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de
honorários advocatícios, alegando negativa de prestação
jurisdicional por falta de fundamentação adequada e aplicação
incorreta da teoria da actio nata.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de
fundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser
aplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo
prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência
da decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos
legais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão
recorrido.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido
esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios
do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento
motivado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e
fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente.
4. A
teoria da actio nata não se aplica ao caso, pois o prazo
prescricional se iniciou em 2013, quando proferida a decisão
administrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. A
diligência na verificação dos atos processuais integra o dever
profissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado
sobre o desenvolvimento da causa.
5. Não há violação ao art. 189 do
Código Civil, pois a prescrição começou a correr da data em que
ocorreu a lesão, configurada com a decisão administrativa de 2013. A
ausência de comunicação direta ao advogado não invalida a intimação
realizada de acordo com as regras do processo administrativo
fiscal.
6. A intimação ao contribuinte, na forma legal, é suficiente
para produzir efeitos e inaugurar o prazo para eventual recurso
administrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao
advogado não configura ilegalidade ou violação ao devido processo
legal.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Majoração
dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** e1319e2f9553b922936a4745912aeb6afd286f06ff048228ce57dc708c857e32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2391379 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1319e2f9553b922936a4745912aeb6afd286f06ff048228ce57dc708c857e32
- **SHA-256 do comentário:** 71ea48fc281a9890725821a9b76409461d9de4eb585dec795fa277238d0bd1c7
