{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114579,"origem":"stj","sha256_origem":"49a20837cbb40a4ddbe37179e37f3424845909be4ce1fda9dbd08830f95ceb11","registro_original":{"id_fonte":"929890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2386720","numero_registro":"202302022339","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 939 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ANTECIPADA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 473,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVESTIMENTOS RECUPERADOS. INEXISTÊNCIA DE\nDEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto\npor DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA. contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais\ndecorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição\ncomercial mantido por mais de 46 anos com PHILIP MORRIS BRASIL\nINDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob alegação de quebra contratual\nabrupta e ausência de indenização pelo fundo de comércio.\r2. O\nobjetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais;\n(ii) a rescisão contratual antes do vencimento das parcelas do termo\nde confissão de dívida configura violação do art. 939 do Código\nCivil; (iii) é cabível a indenização pelo fundo de comércio com base\nno art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (iv) houve\ncerceamento de defesa pela negativa de produção de provas\nessenciais; (v) é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso.\r3. A não\nentrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte\nrecorrente não caracteriza omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e\nfundamentada, as questões relevantes para a solução da lide,\nconforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.\r4. A rescisão contratual por\njusta causa, fundamentada no inadimplemento reiterado da\nDISTRIBUIDORA REIS, não configura cobrança antecipada ou\ncomportamento contraditório, sendo exercício regular de direito pela\nrecorrida, conforme os instrumentos contratuais pactuados. A análise\nde tal contexto atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r5. O\nindeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não\ncaracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já\nexistente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade\ncom o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos\ndos arts. 370 e 371 do CPC.\r6. A relação contratual de mais de 46\nanos foi considerada suficiente para a recuperação dos investimentos\nrealizados pela DISTRIBUIDORA REIS, sendo os gastos com a\nconstituição do fundo de comércio inerentes ao risco do negócio. A\nausência de previsão contratual específica sobre indenização pela\nclientela afasta o dever de indenizar, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\r7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de\nfatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais,\nem sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r8.\nAgravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%,\nlimitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea3820d568f6837aa4ec9d8af871797884112286d5b55ea31ea683465f54f5d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
