{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114582,"origem":"stj","sha256_origem":"0fa03622ad59a3ff78ebdcd3642a0491a3bb570fde213bc4ec9680e77efa3247","registro_original":{"id_fonte":"929895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2869835","numero_registro":"202500576171","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PURGAÇÃO DA MORA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ.\nURGÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRU DENCIAL PREJUDICADA.\r1. O Tribunal de origem não analisou\nnem implicitamente os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.\nDesse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por\nausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame\nda questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão\nrecursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.\r2. A urgência necessária\npara a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC não foi demonstrada,\nconforme entendimento do Tribunal de origem, o que impede a revisão\nnesta sede especial devido à Súmula n. 7/STJ.\r3. É pacífico o\nentendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão\ndo recurso pela alínea \"a\" do permissivo constitucional impedem a\nanálise recursal pela alínea \"c\", ficando prejudicada a apreciação\ndo dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei\nfederal apontado como violado ou à tese jurídica.\rAgravo conhecido.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f10c6a3ddce7671bab4f94e028f4b9f246e8257f53850b937be1316a6102d483","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
