# Registro público: STJ — 2863493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f24fa0f04c18bd37f9d3b05b46766e3950479ed46e4146fb3ee6355437424a50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a validade da citação enviada ao endereço da filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos para tanto, assinou o aviso de recebimento sem apresentar qualquer objeção. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Alterar o decidido no acórdão i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu
em consonância com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a
validade da citação enviada ao endereço da filial da pessoa jurídica
e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos para tanto,
assinou o aviso de recebimento sem apresentar qualquer objeção.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão
impugnado, no que se refere à alegação de que o AR foi enviado a
endereço que não pertence à recorrente e recebido por terceiro que
não integra o seu quadro de empregados, demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
