{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114587,"origem":"stj","sha256_origem":"8f70eb084eeb330109af35eefb92307e63a1e1dc48511147f5d3f131e006f802","registro_original":{"id_fonte":"929900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106154","numero_registro":"202303886420","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,\nMORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as\nrequeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário\nmínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos\nde idade, além de indenização por danos morais e estéticos.\n2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para\nesclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção\nmonetária e juros de mora.\n3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil,\nrequerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo,\nproporcional ao grau de redução da capacidade laborativa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão\nmensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade\nparcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e\nrazoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia\nàqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade\nfísica, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme\ninterpretação do art. 950 do Código Civil.\n6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do\ncaso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante\nda ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do\nautor.\n7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria\nreexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e9d0738fc90efd11b1d93e8367c9725f7574d53bebfe9bf2fa4c874f824c62aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
