{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114589,"origem":"stj","sha256_origem":"e7f4753ed16d7311371760b8c28dc6474c7f9c3fc82f3fe9c1b5aa8113a0fcf3","registro_original":{"id_fonte":"929909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218495","numero_registro":"202502152282","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO.\nACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR\nACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.\nPRESENÇA.\r1. Ação monitória.\r2. A transação extrajudicial prévia à\ncitação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a\nensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485,\nIV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das\npartes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a\nhomologação do acordo. Precedentes.\r3. A suspensão do trâmite possui\nlimitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes\nconvencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de\nconhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução -\naté o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no\nacordo. Precedentes.\r4. O interesse de agir decorrente da celebração\nde negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo\nestá no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual\na condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e\nexecutado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante\noriginal e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora\nquanto ao título extrajudicial original.\r5. Recurso especial\nconhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c9d6a7baf7c4a3d90a535424bbb586a9849f440e2b997ebcc2901c4f022ce83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
