# Registro público: STJ — 2218495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7f4753ed16d7311371760b8c28dc6474c7f9c3fc82f3fe9c1b5aa8113a0fcf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929909
- **Número de registro na fonte:** 202502152282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação monitória. 2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. Precedentes. 3. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de proces…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR
ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
1. Ação monitória.
2. A transação extrajudicial prévia à
citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a
ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485,
IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das
partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a
homologação do acordo. Precedentes.
3. A suspensão do trâmite possui
limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes
convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de
conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução -
até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no
acordo. Precedentes.
4. O interesse de agir decorrente da celebração
de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo
está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual
a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e
executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante
original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora
quanto ao título extrajudicial original.
5. Recurso especial
conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.495 do STJ: ação monitória e acordo extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218495/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.218.495 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, acordo extrajudicial e antes da citação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.495 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordo, extrajudicial, monitoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c3c19f6fe990c01621b9b9cb8fb96bf8634a56f393b6068272cbee651e245ce
- **SHA-256 do registro documental:** e7f4753ed16d7311371760b8c28dc6474c7f9c3fc82f3fe9c1b5aa8113a0fcf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218495%2F)

