{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114590,"origem":"stj","sha256_origem":"febe3f819b7c124b6fe82bea89150d2f66e1887f29443eedd5526dd803e84fcf","registro_original":{"id_fonte":"929910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167952","numero_registro":"202403317936","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE\nSENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE\nCAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA.\rI. HIPÓTESE EM EXAME\r1.\nRecurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou\ndecisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de\nsentença.\r2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação\nrevisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado\nà UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada.\r3.\nRecurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em\n15/10/2024.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. O propósito recursal\nconsiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação\nde fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento\ndefinitivo de sentença com base no poder geral de cautela.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r5. Segundo o entendimento desta Corte, é\ndesnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de\ncumprimento definitivo de sentença.\r6. A fiança bancária, enquanto\numa garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a\nmera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de\nque a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para\njustificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença.\r7.\nNo particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu condicionar o\nprosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de fiança\nbancária; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau reformou a\nreferida decisão, sob o fundamento de que não há previsão legal para\njustificar a exigência de caução do exequente no cumprimento\ndefinitivo de sentença.\rIV. DISPOSITIVO\r8. Recurso especial\nconhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a67f2edad9864bf870e136e188c49ac80121dc63ca0a1880d60f3ba6dd42f64e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"febe3f819b7c124b6fe82bea89150d2f66e1887f29443eedd5526dd803e84fcf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
