# Registro público: STJ — 2167952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** febe3f819b7c124b6fe82bea89150d2f66e1887f29443eedd5526dd803e84fcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929910
- **Número de registro na fonte:** 202403317936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada. 3. Recurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 15…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1.
Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou
decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de
sentença.
2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação
revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado
à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada.
3.
Recurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em
15/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O propósito recursal
consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação
de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento
definitivo de sentença com base no poder geral de cautela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Segundo o entendimento desta Corte, é
desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de
cumprimento definitivo de sentença.
6. A fiança bancária, enquanto
uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a
mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de
que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para
justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença.
7.
No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu condicionar o
prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de fiança
bancária; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau reformou a
referida decisão, sob o fundamento de que não há previsão legal para
justificar a exigência de caução do exequente no cumprimento
definitivo de sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial
conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167952 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** febe3f819b7c124b6fe82bea89150d2f66e1887f29443eedd5526dd803e84fcf
- **SHA-256 do comentário:** 76cd15df93318e707bbd0cd59cd7515cadbe27c5557604aec3fd3f8e535afc29
