# Registro público: STJ — 2215388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6f045012124c58613336a7a70ea0dab3e6a3cc2cbb5e45dd56c722ef7b7b361

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SÓCIO PARA RECORRER DA DECISÃO. 1. Ação de arrolamento de bens. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que há interesse e a legitimidade do sócio, tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quanto para recorrer da decisão que reconhece a presença dos requisitos do art. 50 do CC (REsp 1.980.607/DF, Terceira Turma, DJe 12/08/2022). 3. Recurso especial conhecido e provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO SÓCIO
PARA RECORRER DA DECISÃO.
1. Ação de arrolamento de bens.
2. A
jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que há interesse e
a legitimidade do sócio, tanto para figurar no polo passivo do
incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica,
quanto para recorrer da decisão que reconhece a presença dos
requisitos do art. 50 do CC (REsp 1.980.607/DF, Terceira Turma, DJe
12/08/2022).
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
