{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114595,"origem":"stj","sha256_origem":"1494e3b67f977b410c521442f43cf7f964ce2d6892243bccf5acd7f6334272cb","registro_original":{"id_fonte":"929932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215427","numero_registro":"202404455258","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL\nPRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA. SIMPLES REDUÇÃO DO LIMITE DE\nCARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO\nPREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. Hipótese\nem exame\r1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\nsentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.\r2. Recurso\nespecial interposto em 16/9/2024 e concluso ao gabinete em\n28/5/2025.\rII. Questão em discussão\r3. O propósito recursal consiste\nem decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem\nprévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re\nipsa).\rIII. Razões de decidir\r4. A ausência de prévia comunicação do\nconsumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação\ndo serviço pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e das\nResoluções n. 96/2021 e 365/2023 do BACEN, passível de fiscalização\ne sanção pelos órgãos administrativos competentes e pelo Judiciário,\nquando cabível.\r5. Apesar da falha na prestação de serviço, não se\npresume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano\nmoral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de\ncrédito sem prévia comunicação à consumidora. O fato, por si só, não\nconfigura violação evidente à honra, imagem ou dignidade do\nconsumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação\ncontratual e da autonomia da instituição de rever os limites de\ncrédito segundo critérios objetivos de risco.\r6. Diversamente,\nquando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem\nefetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação,\nexposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de\nrealizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar\ndano moral indenizável.\r7. No recurso sob julgamento, conquanto\ntenha ocorrido a redução do limite sem a prévia comunicação à\nconsumidora, impõe-se a manutenção do acórdão estadual que rejeitou\na pretensão indenizatória em razão da ausência de comprovação do\nefetivo prejuízo, visto que o dano moral não é presumido nessa\nhipótese.\rIV. Dispositivo\r8. Recurso especial conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25b944db5fe1b154b8a16c21f27e5a367e3ce11673c7386e584e01ace9e1f301","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
