# Registro público: STJ — 2215427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1494e3b67f977b410c521442f43cf7f964ce2d6892243bccf5acd7f6334272cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929932
- **Número de registro na fonte:** 202404455258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA. SIMPLES REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 2. Recurso especial interposto em 16/9/2024 e concluso ao gabinete em 28/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL
PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA. SIMPLES REDUÇÃO DO LIMITE DE
CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.
2. Recurso
especial interposto em 16/9/2024 e concluso ao gabinete em
28/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste
em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem
prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re
ipsa).
III. Razões de decidir
4. A ausência de prévia comunicação do
consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação
do serviço pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e das
Resoluções n. 96/2021 e 365/2023 do BACEN, passível de fiscalização
e sanção pelos órgãos administrativos competentes e pelo Judiciário,
quando cabível.
5. Apesar da falha na prestação de serviço, não se
presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano
moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de
crédito sem prévia comunicação à consumidora. O fato, por si só, não
configura violação evidente à honra, imagem ou dignidade do
consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação
contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de
crédito segundo critérios objetivos de risco.
6. Diversamente,
quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem
efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação,
exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de
realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar
dano moral indenizável.
7. No recurso sob julgamento, conquanto
tenha ocorrido a redução do limite sem a prévia comunicação à
consumidora, impõe-se a manutenção do acórdão estadual que rejeitou
a pretensão indenizatória em razão da ausência de comprovação do
efetivo prejuízo, visto que o dano moral não é presumido nessa
hipótese.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.215.427 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2215427/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 2. Recurso especial interposto em 16/9/2024 e concluso ao gabinete em 28/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa). III. Razões de decidir 4. A ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação do serviço pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e das Resoluções n. 96/2021 e 365/2023 do BACEN, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes e pelo Judiciário, quando cabível. 5. Apesar da falha na prestação de serviço, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação à consumidora. O fato, por si só, não configura violação evidente à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco. 6. Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável. 7. No recurso sob julgamento, conquanto tenha ocorrido a redução do limite sem a prévia comunicação à consumidora, impõe-se a manutenção do acórdão estadual que rejeitou a pretensão indenizatória em razão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo, visto que o dano moral não é presumido nessa hipótese. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929932, publicado pelo tribunal em 13 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.215.427, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indenizatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** e876659a52930283763ffe3a4a54e43ff17aab1098eb2ecdce1ef0e461cd9000
- **SHA-256 do registro documental:** 1494e3b67f977b410c521442f43cf7f964ce2d6892243bccf5acd7f6334272cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2215427%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215427 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1494e3b67f977b410c521442f43cf7f964ce2d6892243bccf5acd7f6334272cb
- **SHA-256 do comentário:** bae966a63e7ceadfb0e76eae0773285a75e723ee64d62b827345d2b10aef6c32
