{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1146,"origem":"stj","sha256_origem":"6a47cf36f5fd170af0662a20216001c57a1ed42b3e33ca188ac3bbd4b203061c","registro_original":{"id_fonte":"000813393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961741","numero_registro":"202102748417","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. \"HOME CARE\". COBERTURA DEVIDA. MEDICAMENTO\nDE USO DOMICILIAR. MEDICAÇÃO ASSISTIDA (\"HOME CARE\"). CUSTEIO\nDEVIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nBASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE,\nDECISÃO MANTIDA.\n 1. A Corte de origem entendeu que devia ser coberto o tratamento\ndomiciliar, porque a parte ora recorrente teria firmado contrato\nprevendo essa obrigação.\n 2. O Tribunal a quo também considerou devido o custeio da medicação\na ser ministrada no tratamento em home care, pois esse pleito da\ninicial não teria sido impugnado pela ré em sua contestação.\n 3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a\nmotivação do acórdão do TJSC. O recurso especial que não impugna\nfundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve\nser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.\n 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova\ninterpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n 5. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que\na ré não teria se comprometido contratualmente a custear o\ntratamento domiciliar, seria necessário o reexame de fatos e provas,\nalém de revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso\nespecial.\n 6. Deve-se ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência\ndesta Corte, \"é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do\nfornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é,\naqueles prescritos pelo médico assistente para administração em\nambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos\norais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os\nincluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10,\nVI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS\n(atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)\" (REsp n.\n1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).\n 7. Além disso, ao pretender excluir os honorários advocatícios\nfixados sobre o valor da condenação, o recurso vai de encontro à\njurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, \"a obrigação de\nfazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do\nplano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da\ncobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve\nrepercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85,\n§ 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ\" (AgInt no AgInt no\nAREsp 1.666.807/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,\njulgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021).\n 8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR -\nCOBERTURA DEVIDA)\n   STJ - <<REsp 1883654>>-SP,\n         <<REsp 1692938>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - CONDENAÇÃO - OBRIGAÇÃO\nDE FAZER)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1838582>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1666807>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"880b7ed5458b816bfe1af78050923870ea23bd56960ce2a169da44221939af70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
