# Registro público: STJ — 1961741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a47cf36f5fd170af0662a20216001c57a1ed42b3e33ca188ac3bbd4b203061c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". COBERTURA DEVIDA. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR. MEDICAÇÃO ASSISTIDA ("HOME CARE"). CUSTEIO
DEVIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE,
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu que devia ser coberto o tratamento
domiciliar, porque a parte ora recorrente teria firmado contrato
prevendo essa obrigação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo também considerou devido o custeio da medicação
a ser ministrada no tratamento em home care, pois esse pleito da
inicial não teria sido impugnado pela ré em sua contestação.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJSC. O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve
ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que
a ré não teria se comprometido contratualmente a custear o
tratamento domiciliar, seria necessário o reexame de fatos e provas,
além de revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve-se ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência
desta Corte, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os
incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10,
VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS
(atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n.
1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, ao pretender excluir os honorários advocatícios
fixados sobre o valor da condenação, o recurso vai de encontro à
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a obrigação de
fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do
plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da
cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve
repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no
AREsp 1.666.807/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". COBERTURA DEVIDA. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR. MEDICAÇÃO ASSISTIDA ("HOME CARE"). CUSTEIO
DEVIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE,
DECISÃO MANTIDA.
 1. A Corte de origem entendeu que devia ser coberto o tratamento
domiciliar, porque a parte ora recorrente teria firmado contrato
prevendo essa obrigação.
 2. O Tribunal a quo também considerou devido o custeio da medicação
a ser ministrada no tratamento em home care, pois esse pleito da
inicial não teria sido impugnado pela ré em sua contestação.
 3. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJSC. O recurso especial que não impugna
fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve
ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 5. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que
a ré não teria se comprometido contratualmente a custear o
tratamento domiciliar, seria necessário o reexame de fatos e provas,
além de revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial.
 6. Deve-se ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência
desta Corte, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os
incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10,
VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS
(atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n.
1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
 7. Além disso, ao pretender excluir os honorários advocatícios
fixados sobre o valor da condenação, o recurso vai de encontro à
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a obrigação de
fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do
plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da
cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve
repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no
AREsp 1.666.807/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021).
 8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR -
COBERTURA DEVIDA)
   STJ - <<REsp 1883654>>-SP,
         <<REsp 1692938>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - CONDENAÇÃO - OBRIGAÇÃO
DE FAZER)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1838582>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1666807>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
