# Registro público: STJ — 1014840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f958ab17bdefa5418f09ba6886e1d58f2358e78342c9c2c633305ac1e7fcd165

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929943
- **Número de registro na fonte:** 202502209897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIDADE. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. 2. A decretação da pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS  CORPUS.  PRISÃO  CIVIL.  ALIMENTOS.  DECISÃO  SINGULAR  DE 
DESEMBARGADOR.  INVIABILIDADE.  ILEGALIDADE  MANIFESTA  OU  ABUSO 
DE  PODER.  NÃO  CARACTERIZADOS.  SÚMULA  Nº  309/STJ.  PAGAMENTOS
PARCIAIS. ATUALIDADE. MAIORIDADE. SÚMULA  Nº  358/STJ INADEQUAÇÃO 
DA  VIA  ELEITA.  
1.  A  jurisprudência  da  Corte  Superior  é  no
 sentido  de  que  o  habeas  corpus  não  é  instrumento  viável 
para  reapreciar  decisão  singular  de  desembargador  expedida  em
 habeas  corpus  ou  agravo  de  instrumento,  sob  pena  de 
usurpação  de  instância  (Súmula  nº  691/STF),  salvo  em 
excepcionalíssimas  hipóteses  de  ilegalidade  manifesta  ou  abuso
 de  poder,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos.  
2.  A 
decretação  da  prisão  do  alimentante  revela-se  cabível  quando 
não  adimplidas  as  três  últimas  prestações  anteriores  à 
propositura  da  execução  de  alimentos,  bem  como  as  parcelas 
vincendas  no  curso  do  processo  executório,  nos  termos  da 
Súmula  nº  309/STJ.  Na  hipótese,  o  devedor  realizou  paga
mentos  parciais.  
3.  O  habeas  corpus  não é o instrumento
adequado para aferir ausência de urgência da verba alimentar,
porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do
presente writ . Precedentes.
4. A maioridade do alimentando ,
isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação
alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu
a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem
prova nos autos acerca da atual situação do exequente.
5.  Habeas 
corpus  não  conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.014.840 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1014840/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. 2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou paga mentos parciais. 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir ausência de urgência da verba alimentar, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ . Precedentes. 4. A maioridade do alimentando , isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação do exequente. 5. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929943, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.014.840, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, prisao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4720db3e9140a027781aacbb54892eb085888ec0047a2dd14d67b9d7dd6f0e65
- **SHA-256 do registro documental:** f958ab17bdefa5418f09ba6886e1d58f2358e78342c9c2c633305ac1e7fcd165
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1014840%2F)

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** f958ab17bdefa5418f09ba6886e1d58f2358e78342c9c2c633305ac1e7fcd165
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f958ab17bdefa5418f09ba6886e1d58f2358e78342c9c2c633305ac1e7fcd165
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014840 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f958ab17bdefa5418f09ba6886e1d58f2358e78342c9c2c633305ac1e7fcd165
- **SHA-256 do comentário:** 4181d66adfdf83e07304ed1edc1ae32b679b95077b03ad4ec0bd712b1f0cdce8
