{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114613,"origem":"stj","sha256_origem":"7e4aa5c4d58fde9b6b3888a12dead9bdda1bdae160e573139f4abc2943e85f6a","registro_original":{"id_fonte":"929951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195589","numero_registro":"202402833388","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO\nJURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO\nCÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE\nBENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO\nRECÍPROCO.\rI. Hipótese em exame\r1. Ação de execução de título\nextrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025.\rII.\nQuestão em discussão\r2. O propósito recursal consiste em decidir se\né admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título\nextrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da\ncomunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução\nfoi contraída no curso do matrimônio.\rIII. Razões de decidir\r3. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau\nexamina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação\njudicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,\nainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.\r4.\nA interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a\nconclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia\ndoméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam\nsolidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma\npresunção absoluta de consentimento recíproco de forma que,\nindependentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem\npor ela.\r5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do\npolo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à\nexecução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a\ndespeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em\nproveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de\nsua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se\ncomunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de\nbens comunheiro.\r6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a\ncausa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida\nalegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é\ncasado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010.\nConclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo\npassivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua\neventual responsabilização pelo débito.\r7. Os demais pedidos\nconstantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se\npraticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua\nempresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido,\ndeverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição,\napós a correta citação da esposa, a quem é assegurado o\ncontraditório e a ampla defesa.\rIV. Dispositivo\r8. Recurso especial\nconhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão\nda cônjuge do executado no polo passivo da demanda.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f0b78d12e927b824244f3aa80ee3d308d45c4be1f6f31980a2ccca118970295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
