{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114615,"origem":"stj","sha256_origem":"86e3bcfa6caa8fbfcca9eed4a98df6e4f14268411f79e95558169f026b5b989a","registro_original":{"id_fonte":"929953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227132","numero_registro":"202502820366","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR\nNO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA\nAFASTADA.\r1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual\nde sentença coletiva.\r2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,\nrejeitam-se os embargos de declaração.\r3. Devidamente analisadas e\ndiscutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o\nacórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não\nhá que se falar em violação do art. 489 do CPC.\r4. Os juros de mora\nincidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento\nda Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade\ncontratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a\nconfiguração da mora em momento anterior. Precedente Repetitivo da\nCorte Especial.\r5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não\nse caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos\nde declaração.\r6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b21a2c741f95a18c352570bca6a3fb50db83bcb85dc57fb87ffca6a06e61b9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
