# Registro público: STJ — 2227132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86e3bcfa6caa8fbfcca9eed4a98df6e4f14268411f79e95558169f026b5b989a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929953
- **Número de registro na fonte:** 202502820366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a presta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
AFASTADA.
1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual
de sentença coletiva.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento
da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade
contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a
configuração da mora em momento anterior. Precedente Repetitivo da
Corte Especial.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não
se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos
de declaração.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.227.132 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2227132/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.227.132 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão, contradição ou obscuridade, juros de mora e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contradicao, obscuridade, omissao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0bc20f34acb36cece51fbd8eef8609675d778d6c43903f85fbcc62060e964af
- **SHA-256 do registro documental:** 86e3bcfa6caa8fbfcca9eed4a98df6e4f14268411f79e95558169f026b5b989a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2227132%2F)

