# Registro público: STJ — 2220671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e97d06c430712da9d22c29e64b3a45d0eae704479d4115c953b2c47ca74f64f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929960
- **Número de registro na fonte:** 202404125079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES PELOS AUTORES. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança do reembolso integral das despesas assumidas com tratamento médico. II. Questão em disc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO
RELATIVA À PRESCRIÇÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA
AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO CONTEÚDO
PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES
PELOS AUTORES. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança do reembolso
integral das despesas assumidas com tratamento médico.
II. Questão
em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de
prestação jurisdicional, a preclusão da matéria relativa à
prescrição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
5. Se o prazo prescricional foi mencionado na decisão apenas
como fundamento para o acolhimento da impugnação ao valor da causa,
e a questão relativa à prescrição foi, efetivamente, decidida na
sentença, cujo capítulo foi impugnado em apelação, não se tem por
consumada a preclusão dessa matéria.
6. A regra contida nos arts.
292, § 3º, e 293 do CPC, estabelece que cabe ao juiz analisar, de
ofício ou mediante a impugnação do réu, a correspondência do valor
da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, e, eventualmente, corrigi-lo e
determinar a complementação das custas.
7. O exame sobre a
prescrição da pretensão de cobrança deduzida pelo autor, enquanto
matéria de mérito, não interfere na análise do valor atribuído à
causa - que deve corresponder ao montante do pedido de natureza
pecuniária, tal e qual delimitado na petição inicial -, mas na
procedência - ou não - do pedido, em maior ou menor extensão.
8.
Neste recurso, é confirmado o valor da causa indicado pelos autores
após a impugnação, assim com o respectivo recolhimento das custas,
porque equivalente ao conteúdo patrimonial do pedido deduzido por
eles.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220671 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e97d06c430712da9d22c29e64b3a45d0eae704479d4115c953b2c47ca74f64f
- **SHA-256 do comentário:** 2d359d85cc6212ca6a7db23a46721996c1299d644bae3344401c7a1f8f517c20
