# Registro público: STJ — 2168347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0970be25b2881dac07264b8b04db8d57b945b4140725840b19d7006278f3465c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929967
- **Número de registro na fonte:** 202402357597
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL. MANDATÁRIO SUBSTABELECE A TERCEIRO. DOLO NO EXERCÍCIO DO MANDATO. PREÇO ÍNFIMO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por mandatário, contra acórdão que confirmou a sentença para manter a nulidade da escritura de compra e venda. 2. Recurso especial interposto em 5/2/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir qual é o prazo decadencial para o aj…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO PARA A VENDA
DE BEM IMÓVEL. MANDATÁRIO SUBSTABELECE A TERCEIRO. DOLO NO EXERCÍCIO
DO MANDATO. PREÇO ÍNFIMO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso
especial interposto por mandatário, contra acórdão que confirmou a
sentença para manter a nulidade da escritura de compra e venda.
2.
Recurso especial interposto em 5/2/2024 e concluso ao gabinete
em
4/9/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste
em decidir qual é o prazo decadencial para o ajuizamento de ação de
anulação de negócio jurídico, no qual o mandatário cometeu atos
ilícitos de gestão - com dolo - para auferir um bem que lhe foi
confiado pelo mandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a
jurisprudência desta Corte, o contrato de mandato ostenta natureza
personalíssima, celebrado, portanto, intuitu personae, tendo por
substrato a indispensável relação de confiança e de lealdade
existente entre mandante e mandatário.
5. Na hipótese de o
mandatário agir com dolo contra a vontade manifesta ou presumível do
mandante, para auferir um bem que está encarregado, o prazo
decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da
celebração do ato.
6. No particular, (I) a sentença julgou
procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a
anulação do negócio jurídico de compra e venda, e estabeleceu a
contagem do prazo decadencial em quatro anos, nos moldes do art.
178, II do CPC; (II) por sua vez, o acórdão recorrido confirmou a
sentença em parte, para manter a anulação do negócio jurídico de
compra e venda perante o Registro de Imóveis, e alterou o prazo
decadencial para dois anos, nos moldes do art. 179 do CPC, porém
alterou o termo inicial da contagem para a data em que a parte tomou
conhecimento da compra e venda.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.347 do STJ: mandatário substabelece a terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168347/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por mandatário, contra acórdão que confirmou a sentença para manter a nulidade da escritura de compra e venda. 2. Recurso especial interposto em 5/2/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir qual é o prazo decadencial para o ajuizamento de ação de anulação de negócio jurídico, no qual o mandatário cometeu atos ilícitos de gestão - com dolo - para auferir um bem que lhe foi confiado pelo mandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado, portanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável relação de confiança e de lealdade existente entre mandante e mandatário. 5. Na hipótese de o mandatário agir com dolo contra a vontade manifesta ou presumível do mandante, para auferir um bem que está encarregado, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato. 6. No particular, (I) a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a anulação do negócio jurídico de compra e venda, e estabeleceu a contagem do prazo decadencial em quatro anos, nos moldes do art. 178, II do CPC; (II) por sua vez, o acórdão recorrido confirmou a sentença em parte, para manter a anulação do negócio jurídico de compra e venda perante o Registro de Imóveis, e alterou o prazo decadencial para dois anos, nos moldes do art. 179 do CPC, porém alterou o termo inicial da contagem para a data em que a parte tomou conhecimento da compra e venda. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929967, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.347, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandatario, substabelece, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** dbd0a65fd0310a42612fcc63b2bc14dabbfaae8d1062d0043b6572e0775d7791
- **SHA-256 do registro documental:** 0970be25b2881dac07264b8b04db8d57b945b4140725840b19d7006278f3465c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168347%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168347 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0970be25b2881dac07264b8b04db8d57b945b4140725840b19d7006278f3465c
- **SHA-256 do comentário:** 9cea00193a6978683ff0d9d4a5da1b71e0b4ef3aa9bfa400ea0ca93972621500
