# Registro público: STJ — 2008554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb65fe46b4af4fbcf21442f611b869d0d1d5153763cee14b9e90769025066b05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929970
- **Número de registro na fonte:** 202201159020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO COOPERADO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. CANCELAMENTO DO CONTRATO DA ENTEADA. CONDIÇÃO DE TITULAR E DEPENDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO COOPERADO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES.
CANCELAMENTO DO CONTRATO DA ENTEADA. CONDIÇÃO DE TITULAR E
DEPENDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O acórdão recorrido
abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o
deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada
ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde
coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os
dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da
titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp
n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. Na hipótese, as
instâncias ordinárias decidiram ser abusivo o cancelamento do plano
de saúde da recorrida visto que o instrumento contratual e demais
documentos juntados aos autos fazem crer que a recorrida era a
própria titular do plano, não mencionando à consumidora aderente
qualquer condição de dependência a o contrato firmado pelo de cujus.
Inviável, portanto, a revisão do julgado ante a incidência dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte
e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.008.554 do STJ: processual civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008554/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias decidiram ser abusivo o cancelamento do plano de saúde da recorrida visto que o instrumento contratual e demais documentos juntados aos autos fazem crer que a recorrida era a própria titular do plano, não mencionando à consumidora aderente qualquer condição de dependência a o contrato firmado pelo de cujus. Inviável, portanto, a revisão do julgado ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929970, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.008.554, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3f76cbff57c37df27bf7eaa710bda0be1e64aa30ba606ffd6e56350878b00f08
- **SHA-256 do registro documental:** fb65fe46b4af4fbcf21442f611b869d0d1d5153763cee14b9e90769025066b05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008554%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008554 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb65fe46b4af4fbcf21442f611b869d0d1d5153763cee14b9e90769025066b05
- **SHA-256 do comentário:** 63910e152c743879599340d7318627cb9eee0b2799a1815ca3bdc8074ed88040
