{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114634,"origem":"stj","sha256_origem":"e3ebf1c127d3ecff382d07d35f5234b69a8ab946a15d61c44bf3d74809b411e8","registro_original":{"id_fonte":"929972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977837","numero_registro":"202103941694","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO\nCPC/73 INEXISTENTE. TELEFONIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO\nDE AÇÕES. APURAÇÃO A MENOR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS N. 7/STJ E\n283/STF. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO.\r1. Inexiste a alegada\nviolação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem\nefetivamente enfrentou a alegada ilegitimidade da recorrente quanto\nà dobra acionária e para a emissão de ações, preliminar\nrechaçada.\r2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à\nsua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\r3. A análise do interesse de agir fundamentou-se em\nquestão fática relativa à inércia da recorrente em exigir o\npagamento do \"custo do serviço\", de modo que a reversão do julgado,\nalém de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também encontra óbice\nnos preceitos da Súmula n. 283/STF, visto que a recorrente limita-se\na suscitar o dever de prévio requerimento administrativo e deixa de\nimpugnar o fundamento no sentido de falta de demonstração da\ncobrança da referida taxa, o que atrai a incidência da Súmula n.\n283/STF.\r4. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações\ndevem ser consideradas no cálculo, inclusive na fase executiva, sem\nque isso importe ofensa aos limites da coisa julgada\" (AgInt nos\nEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.141/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n30/6/2023).\rRecurso especial conhecido em parte e provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,\nDaniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ebf045cdda45ea069fc0f9884d7432ce06313b849ea3baff3383163125bf51c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e3ebf1c127d3ecff382d07d35f5234b69a8ab946a15d61c44bf3d74809b411e8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
