{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114635,"origem":"stj","sha256_origem":"af5b8fb0420e6b4fdddba89e651803ecd963681d976888a9419a9183f225a5c0","registro_original":{"id_fonte":"929973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114034","numero_registro":"202304479667","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios.\nDivergência jurisprudencial.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial\ndos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando\nos juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de\nJaneiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da\nautora.\r2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com\njulgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos\nTerritórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás\n(TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando\nque os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da\nobrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso\nespecial interposto com fundamento na alínea \"c\" do inciso III do\nart. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para\ndemonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à\nincidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e\ncom vencimento certo.\rIII. Razões de decidir\r4. A demonstração de\ndivergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia\nautenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou\ncredenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).\r5. A parte\nrecorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que\nnão conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis\nou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a\ncomprovação válida da alegada divergência jurisprudencial.\r6. Diante\nda ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio\njurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial\ninterposto exclusivamente com fundamento na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Resultado do Julgamento:\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea20a4c8f894a2096b0395cd829eb7b33064396d17637ffc6d7512d3babddd27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
