# Registro público: STJ — 2114034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af5b8fb0420e6b4fdddba89e651803ecd963681d976888a9419a9183f225a5c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora. 2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios.
Divergência jurisprudencial.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial
dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando
os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da
autora.
2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com
julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando
que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da
obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para
demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à
incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e
com vencimento certo.
III. Razões de decidir
4. A demonstração de
divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia
autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou
credenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
5. A parte
recorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que
não conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis
ou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a
comprovação válida da alegada divergência jurisprudencial.
6. Diante
da ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio
jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial
interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
