# Registro público: STJ — 2161565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca79a70b4eddc7d37ac77728b9ebd94c584f304eadf021fcd6aba5e97c7ef45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929978
- **Número de registro na fonte:** 202402884256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige prova de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUPERVENIÊNCIA
DA PANDEMIA DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.
REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ.
1. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que a
intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da
imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige prova de
mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da
celebração do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da
imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da
onerosidade excessiva).
2. Segundo o entendimento da Terceira Turma,
assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação
de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o
inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na
situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos
contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão
de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da
pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,
sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as
partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de
forma substancial e prejudicial na relação negocial".
3. No caso, o
Tribunal local, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela
impossibilidade de revisão, pois "foram mantidas as condições do
contrato de financiamento referentes ao valor, prazo e encargos".
4.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento,
considerando o caso concreto, demandaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável no recurso especial.
5. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161565 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ca79a70b4eddc7d37ac77728b9ebd94c584f304eadf021fcd6aba5e97c7ef45
- **SHA-256 do comentário:** d531ed6fc7df3272b23c07923f868f482fe89fbd6dbeb0f660db7fe70b4d034e
