# Registro público: STJ — 1937469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 306416b16003aec4b412f603fe3b98cfa99f5a4eb9c5d1afd979e1c1b58bfd33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929984
- **Número de registro na fonte:** 202101405217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DOS ALUGUÉIS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O montante decorrente da diferença entre o aluguel vigente e aquele fixado judicialmente na ação renovatória depende da formação de título executivo judicial, que se perfectibiliza com o trânsito em julgado da decisão que define o valor devido. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte impõe que os juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis vencidos incorram a partir da data d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DOS ALUGUÉIS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA
QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA
7/STJ.
1. O montante decorrente da diferença entre o aluguel vigente
e aquele fixado judicialmente na ação renovatória depende da
formação de título executivo judicial, que se perfectibiliza com o
trânsito em julgado da decisão que define o valor devido.
2. A
jurisprudência consolidada desta Corte impõe que os juros de mora
sobre as diferenças dos aluguéis vencidos incorram a partir da data
da intimação da parte devedora na fase de cumprimento definitivo de
sentença, quando constituído o título executivo judicial.
3. A
pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme
a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial
conhecido em parte e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 306416b16003aec4b412f603fe3b98cfa99f5a4eb9c5d1afd979e1c1b58bfd33
- **SHA-256 do comentário:** f5aa8e60a54405315efef6ce78c01070a4df2bd0990ed589668b71b74ec24c72
