{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114644,"origem":"stj","sha256_origem":"4bdc2c7e27e34d17167a421908b38d574ba963b1ef3cd2c7d1f5a848f857a09e","registro_original":{"id_fonte":"929987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2859008","numero_registro":"202500527680","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE\nPROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial manejado em face de acórdão que desacolheu embargos\nde declaração em ação anulatória de adjudicação compulsória,\nalegando omissão, obscuridade ou contradição não verificadas.\r2. Nas\nrazões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos\narts. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 1.022, II, do\nCódigo de Processo Civil, sustentando que não houve esgotamento das\ntentativas ordinárias de notificação, de modo que não estava aberta\na via do edital.\r3. O recurso especial não foi admitido com base nos\nseguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC,\npois as matérias foram devidamente apreciadas; e óbice da Súmula 7\ndo STJ, pois a modificação das conclusões demandaria nova incursão\nno conteúdo informativo do feito.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das\ntentativas de notificação pessoal do devedor antes da intimação por\nedital, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou\nentendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte,\natraindo a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ.\r6. Para\nconhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário\no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\nincompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ.\r7. A\nparte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a\ntese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.\rIV.\nDispositivo\r8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b2502d4db7fd38bbc4f1022b6228e22a72f2615371d9a25c257303ebb9a80b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
