{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114645,"origem":"stj","sha256_origem":"412edb52af753324ec30584ced524ac3fb85268f320cf41dad64877892a62cf1","registro_original":{"id_fonte":"929988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699353","numero_registro":"202402740110","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em Recurso Especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base\nno art. 105, III, alíneas \"a\" e \"c\" da CF, alegando violação aos\nartigos 188; 213, §§1º e 2º, 277; 1.015, V e parágrafo único, do\nCPC.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão consiste em\nsaber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao\nrecurso de agravo de instrumento quando deveria ter sido apresentado\nrecurso de apelação, e se há necessidade de reexame de matéria\nfática para a admissibilidade do recurso especial.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as\nquestões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou\ncontradição nos acórdãos recorridos.\r4. A aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal é incabivel, pois o ato do juiz que homologa\npedido de desistência da ação e extingue o processo tem caráter\nterminativo, sendo adequado o recurso de apelação.\r5. A análise das\nrazões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou de\nforma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais, atraindo\na incidência da Súmula 284 do STF.\r6. A jurisprudência desta Corte\nfirmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do\nrecurso especial interposto pela divergência quando o dissídio é\napoiado em fatos, aplicando-se a Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo\r7.\nAgravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a13bbe36218230de08dbd22348fc869a814e940a3e1423b7720fd150e3e8ee38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"412edb52af753324ec30584ced524ac3fb85268f320cf41dad64877892a62cf1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
