{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114646,"origem":"stj","sha256_origem":"65936a5db70b79eed1465331622589bd4708c966cfc9ad04979a302495c98ba7","registro_original":{"id_fonte":"929989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2952889","numero_registro":"202502003086","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 1.054 E 508 DO CPC/2015 E ART. 470 DO CPC/1973. NORMA\nINTERTEMPORAL. EFEITOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ\nDECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.\nA parte agravante alega violação aos arts. 1.054 e 508 do CPC/2015,\nbem como ao art. 470 do CPC/1973, no contexto de execução e embargos\nà execução ajuizados sob o CPC/1973, com posterior ação declaratória\nenvolvendo inadimplemento substancial da construtora, afastamento de\njuros remuneratórios e aplicação de multa contratual com base no\ntema 971 do STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Discute-se a aplicação\nde normas intertemporais para os efeitos da coisa julgada e\npreclusão, considerando que as questões prejudiciais incidentais não\nseriam abrangidas sob o CPC/1973, e se houve inadequada aplicação do\nart. 508 do CPC/2015 ao ignorar fatos novos ocorridos após o\njulgamento dos embargos à execução.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O\nacórdão recorrido assentou-se na preclusão das matérias suscitadas,\ncom base no art. 507 do CPC/2015, reconhecendo que as questões já\nforam decididas em agravo de instrumento anterior, vedando sua\nrediscussão nos termos do art. 508 do CPC/2015.\r4. Para rever o\nentendimento, seria necessário o reexame do acervo\nfático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos\nda súmula 7 do STJ.\r5. O entendimento da corte de origem alinha-se à\njurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa e à\nimpossibilidade de renovar discussões já decididas, atraindo a\nincidência da súmula 83 do STJ, sem que a agravante tenha\ndemonstrado distinção ou precedente superveniente.\r6. Precedentes do\nSTJ confirmam que questões decididas em exceção de pré-executividade\nou agravos anteriores operam preclusão, não sendo cabível ação\nautônoma para impugnar avaliações ou datas de leilão após a\noportunidade de manifestação.\rIV. DISPOSITIVO.\r7. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cbd797c808310b57bed55d30a54128c160e3683078f3d34365429bace9db6984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
