# Registro público: STJ — 2952889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65936a5db70b79eed1465331622589bd4708c966cfc9ad04979a302495c98ba7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929989
- **Número de registro na fonte:** 202502003086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.054 E 508 DO CPC/2015 E ART. 470 DO CPC/1973. NORMA INTERTEMPORAL. EFEITOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos arts. 1.054 e 508 do CP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.054 E 508 DO CPC/2015 E ART. 470 DO CPC/1973. NORMA
INTERTEMPORAL. EFEITOS DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A parte agravante alega violação aos arts. 1.054 e 508 do CPC/2015,
bem como ao art. 470 do CPC/1973, no contexto de execução e embargos
à execução ajuizados sob o CPC/1973, com posterior ação declaratória
envolvendo inadimplemento substancial da construtora, afastamento de
juros remuneratórios e aplicação de multa contratual com base no
tema 971 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a aplicação
de normas intertemporais para os efeitos da coisa julgada e
preclusão, considerando que as questões prejudiciais incidentais não
seriam abrangidas sob o CPC/1973, e se houve inadequada aplicação do
art. 508 do CPC/2015 ao ignorar fatos novos ocorridos após o
julgamento dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
acórdão recorrido assentou-se na preclusão das matérias suscitadas,
com base no art. 507 do CPC/2015, reconhecendo que as questões já
foram decididas em agravo de instrumento anterior, vedando sua
rediscussão nos termos do art. 508 do CPC/2015.
4. Para rever o
entendimento, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
da súmula 7 do STJ.
5. O entendimento da corte de origem alinha-se à
jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa e à
impossibilidade de renovar discussões já decididas, atraindo a
incidência da súmula 83 do STJ, sem que a agravante tenha
demonstrado distinção ou precedente superveniente.
6. Precedentes do
STJ confirmam que questões decididas em exceção de pré-executividade
ou agravos anteriores operam preclusão, não sendo cabível ação
autônoma para impugnar avaliações ou datas de leilão após a
oportunidade de manifestação.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo em recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 65936a5db70b79eed1465331622589bd4708c966cfc9ad04979a302495c98ba7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 65936a5db70b79eed1465331622589bd4708c966cfc9ad04979a302495c98ba7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2952889 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 65936a5db70b79eed1465331622589bd4708c966cfc9ad04979a302495c98ba7
- **SHA-256 do comentário:** b9245938d1435bef162aa865bf0bbb18402cbfdc28d917366cc4fd7dc8e03f1b
