# Registro público: STJ — 2702757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c110dbefb62768fd1319d766b55dbfb8cc2224ab5152010a3532e7c611401253

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929990
- **Número de registro na fonte:** 202402682799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFLITO DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE IAC (REsp n. 1604412/ SC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial visando cassar decisão que declarou a prescrição em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando o prazo de suspensão do processo e a inércia do exequente. Conflito temporal de normas. Prazo prescricional que teve inici…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFLITO DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE IAC (REsp n.
1604412/ SC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial visando cassar decisão
que declarou a prescrição em execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando o
prazo de suspensão do processo e a inércia do exequente. Conflito
temporal de normas. Prazo prescricional que teve inicio na vigencia
do CPC/73.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida aplicou
corretamente o prazo prescricional e seus marcos interruptivos,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Combinação
de normas. Aplicação IAC, REsp n. 1604412 / SC.
4. A parte agravante
não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese
defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. Manutenção
do entendimento vergastado.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2702757 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c110dbefb62768fd1319d766b55dbfb8cc2224ab5152010a3532e7c611401253
- **SHA-256 do comentário:** 25daa191e32d4084f6b3b9ee6d02b0b3fbf6cc0eb03850d94ca9f52fa5efbd4d
