# Registro público: STJ — 2069987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7261c3b4d1d340bdf50c1a5f64c90c0b20ebee17ec749d0d8b8699ec488e7334

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929991
- **Número de registro na fonte:** 202200373136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte logrou rebater validamente os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na reco…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a parte logrou rebater
validamente os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade
do recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. A análise
dos argumentos recursais não indica hipótese que resulte na
reconsideração da decisão recorrida. A decisão se sustenta na medida
em que a própria agravante, nas razões do recurso especial, atrela
sua tese recursal de violação a documentos que teriam sido acostados
pela recorrida, o que atrai, como corretamente se decidiu, a
incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior
4. A
agravante argumenta que os artigos 502, 509, § 4º e 525, inciso II,
do Código de Processo Civil teriam sido violados já que a
ilegitimidade ativa ad causam arguida pela recorrida não seria
viável em fase de cumprimento de sentença, sendo arguível apenas na
fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme
no sentido de que matéria relativa às condições de ação, tratando-se
de matéria de ordem pública, pode ser arguível a qualquer tempo e
grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à preclusão.
IV.
Dispositivo
5. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069987 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7261c3b4d1d340bdf50c1a5f64c90c0b20ebee17ec749d0d8b8699ec488e7334
- **SHA-256 do comentário:** cf6424b58c1865c2e0438bc16b61a4c706078ecbf99bce082ac6b4aa5ad3adfe
