# Registro público: STJ — 2688763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2c4a4f6852dba6aca8ef4549561a43576be386991e3c9a2beb66c2c13587870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 929993
- **Número de registro na fonte:** 202402520476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR PARTE ILEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALÉM DISSO, ORIENTAÇÃO FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 206, §3º, IX, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil/1973, sustentando que não houve interrupção válida da prescrição, pois a citação considerada pelo acórdão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR PARTE
ILEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ALÉM DISSO, ORIENTAÇÃO FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos
artigos 206, §3º, IX, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do Código
de Processo Civil/1973, sustentando que não houve interrupção válida
da prescrição, pois a citação considerada pelo acórdão impugnado
teria ocorrido em ação ajuizada por parte manifestamente
ilegítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a citação válida realizada em ação ajuizada por
parte ilegítima pode interromper o prazo prescricional.
III. Razões
de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a citação válida, mesmo em ação ajuizada por parte
ilegítima, tem o condão de interromper o prazo prescricional,
conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973.
4. O
acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A
parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos o u
supervenientes que sustentem sua tese, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688763 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2c4a4f6852dba6aca8ef4549561a43576be386991e3c9a2beb66c2c13587870
- **SHA-256 do comentário:** 518ce29584e2febd65f07bec17e90354d218a26efac1f6f8449a327d010ae380
