# Registro público: STJ — 2035856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** effcdaa2cb4f3fef0a5468c78bc53a6a5e4767fe01dc5d435a8c16692cf83569

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 83 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e
provimento do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em
discussão:
(i) verificar se é cabível o conhecimento do recurso
especial diante da aplicação da Súmula 83/STJ;
(ii) apurar se houve
efetivo prequestionamento da tese jurídica relacionada à ausência de
previsão no edital de hasta pública sobre os débitos condominiais,
cuja omissão foi suscitada pela parte agravante.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que,
estando o acórdão recorrido em conformidade com entendimento
consolidado do Tribunal, incide a Súmula 83/STJ como óbice ao
conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com base nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988.
4. O entendimento da
Corte é firme no sentido de que o arrematante responde pelos débitos
condominiais anteriores à arrematação, quando houver previsão no
edital ou ciência inequívoca da obrigação, dada sua natureza propter
rem, conforme precedentes do STJ.
5. A ausência de exame, no acórdão
recorrido, da tese relativa à inexistência de menção aos débitos no
edital de arrematação impede o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
6. A
decisão agravada seguiu orientação consolidada no STJ e está
devidamente fundamentada nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º,
II, do RISTJ, os quais autorizam o relator a inadmitir
monocraticamente recurso contrário à jurisprudência pacífica do
Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
