{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114656,"origem":"stj","sha256_origem":"6c98d49d1af3abb472af44791aead19481b9ab81304491d7fa367afd0bd51dd0","registro_original":{"id_fonte":"929999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2860769","numero_registro":"202500484216","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À\nPARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em Recurso Especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo\n105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal. A parte\nrecorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de\nProcesso Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além\nde dissídio jurisprudencial.\rII. Questão em discussão\r2. A questão\nem discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os\nhonorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte\nvencida como perdas e danos.\rIII. Razões de decidir\r3. Não há\nomissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se\npronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes\ne necessários ao deslinde da controvérsia.\r4. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários\ncontratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o\nadvogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da\nparte sucumbente.\r5. A decisão recorrida está em consonância com a\njurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede\no conhecimento do recurso especial .\r6. O reconhecimento do óbice da\nSúmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo\ndissídio jurisprudencial\rIV. Dispositivo\r7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5a1d7372daa40664aa07b9433e43374dc5ce4f51aa771099a72184b4136e2428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
